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CARF afasta tributação de Stock Options

Essa decisão reduz os encargos tributários do programa de incentivo que tem sido aplicado pelas empresas para reter seus melhores empregados, tornando uma opção ainda mais atrativa para remunerar os altos executivos.



É a primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tipo


Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da companhia, ou seja, a opção de compra de ações oferecida pela empresa a seus administradores e funcionários.


Prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o fisco. É a primeira vez que a Câmara Superior decide a favor do contribuinte em um caso do tipo.


Houve decisão pelo afastamento da tributação em turma ordinária em novembro do ano passado, pelo desempate pró-contribuinte. O processo 10880.734908/2018-43, julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, tratava do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), mas a discussão também era sobre a natureza remuneratória ou não do benefício.


Na Câmara Superior, na última terça-feira (22/11), o advogado da Gerdau, Leandro José Caon, defendeu em sustentação oral o caráter mercantil do plano de stock options da empresa. De acordo com ele, o plano foi aprovado em assembleia-geral pela companhia e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


O defensor afirmou que administradores e empregados estratégicos foram contemplados com a opção de compra das ações, cujo preço se baseou no preço médio de mercado fixado na data de outorga, sem qualquer garantia de valorização. Assim, os que optaram por exercer a opção teriam assumido o risco da operação.


Além disso, o advogado sustentou que não houve condicionamento ao cumprimento de metas de desempenho para ter direito à opção de compra, não havendo, assim, caracterização de relação de trabalho. Segundo ele, a aquisição do direito ao exercício de opção estava condicionada apenas à permanência na empresa por cinco anos.


Natureza remuneratória


Contudo, na visão da procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o plano teve natureza remuneratória, sendo condicionado à manutenção do vínculo de prestação de serviço durante o período de vesting, ou seja, o prazo de cinco anos que os funcionários deveriam aguardar para exercer a opção de compra, durante os quais deveriam permanecer na empresa.


:A procuradora afirmou, ainda, que, na prática, as ações foram adquiridas de forma gratuita:

“[Os empregados] apenas se sujeitaram ao não recebimento de uma parcela variável da remuneração, inerente a toda política remuneratória baseada em resultados,” disse.

Padrões de contabilidade


O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte. Em seu voto, ele contestou as razões de decidir do acórdão da turma baixa, contrário à empresa. A turma ordinária fez referência a normas da CVM e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10, que tratariam as opções de compra como remuneração. Além disso, citou documentos internos da empresa registrando as stock options com o efeito de remuneração nos resultados contábeis.


No entanto, o julgador entendeu que as regulações da CVM não têm o condão de criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário. Da mesma forma, afirmou, há uma independência entre contabilidade e tributação. Portanto, para o conselheiro, o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não deve afetar a tributação da companhia. Para Aldinucci, deve ser observado o conceito de remuneração dos artigos 195 e 201 da Constituição.


O conselheiro destacou ainda que a fiscalização cobrou a contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos funcionários ao negociar as ações, calculado como a diferença positiva entre o preço fixado na data da outorga e o preço no dia do exercício da opção. O julgador observou, no entanto, que essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos.


Divergência


O conselheiro Eduardo Newman abriu divergência. Segundo ele, o princípio da adequação das empresas a padrões internacionais de contabilidade é a prevalência da essência sobre a forma. Portanto, para ele, o fato de o CPC considerar a opção de compra de ações como remuneração é relevante.


No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o entendimento do relator. O resultado foi replicado para os processos 16682.721016/2013-91; 16682.721017/2013-35; 16682.721018/2013-80; 16682.721020/2013-59 e 16682.721021/2013-01.


O processo é o de número 18108.002455/2007-10.

Fonte: JOTA


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